Certamente você já ouviu falar sobre o famigerado termo “indulto” ou, “indulto de natal”.
Alvo de críticas e elogios por vários juristas, o indulto é um tipo de “perdão” ou “clemência“, o qual é concedido pelo Presidente da República a presos que cumprem certos requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam:
- Pena privativa de liberdade não superior a oito anos;
- Crimes praticados sem grave ameaça ou violência contra a pessoa;
- Condenados(as) que tenham completados 60 ou 70 anos de idade;
- Condenados recolhidos a, no mínimo, 15 anos ininterruptamente;
- Condenadas mulheres que tenham filhos menores com deficiência.
Também se aplica a condenados(as) que estejam acometidos de doença grave e permanente, paraplegia, tetraplegia ou cegueira, que necessitem de cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
Sua previsão encontra-se no artigo 107, inciso II, do Código Penal, como uma das formas de extinção de pena, bem como nos artigos 187 a 193, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Normalmente, o indulto é concedido durante as festas de Natal e Ano Novo.
Por: Jéfter Mendonça Nicolau.