Provavelmente você já se deparou com o termo jurídico “cláusula pétrea”, principalmente pelo atual tema que está em pauta, tanto na TV quanto nas redes sociais, sobre a possibilidade de prisão (execução de pena) logo após condenação em 2ª instância, não é mesmo?
Tal tema ganhou os holofotes nacionais pela tão famosa “Operação Lava-Jato”, criada pela Polícia Federal.
Afinal, o que é a tal “cláusula pétrea”?
Cláusula pétrea, nada mais é, que um dispositivo constitucional, ou seja, previsto na Constituição Federal (também conhecida como Carta Magna), promulgada em 1988, o qual aduz que determinadas cláusulas em seu texto NÃO poderão ser alteradas, nem mesmo através de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
As disposições acerca das cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60, §4º, da CF/88.
São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
Pelo fato de a liberdade, bem como a presunção de inocência, se tratarem de direitos/garantias individuais, existe o grande imbróglio sobre a possibilidade de alteração na CF/88 através de uma PEC. Todavia, já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a sua constituicionalidade para tramitar no Congresso Federal.
Agora, nos resta aguardar o próximo capítulo e seu desfecho.
Por: Jéfter Mendonça Nicolau.