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Ações revisionais de FGTS

Revisão de FGTS

Provavelmente você já deve ter visto nos jornais e/ou noticiários sobre a famosa “ação revisional de FGTS”.

Trata-se de uma ação para revisar a taxa utilizada pela Caixa Econômica Federal, a partir de 1999, para correção sobre o saldo creditado nas contas de FGTS.

Na prática, o FGTS nada mais é que uma poupança para o trabalhador não ficar desamparado, nos casos previstos em lei. Deste modo, ao ser creditado pelo empregador, o saldo irá render, de acordo com a inflação.

O problema é que a taxa referencial utilizada pela Caixa (TR) não acompanhou a inflação. Assim, há um enorme prejuízo patrimonial para o trabalhador, uma vez que seu FGTS não acompanhou a disparidade criada pelo aumento inflacional.

Milhares de ações foram protocoladas desde 2013, visando a substituição da TR, para o INPC ou IPCA-E, que são índices de correção monetárias que mais se aproximam da inflação. Entretanto, as ações estão suspensas, pois estão pendentes do julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.090), a qual argumenta que a TR não pode ser utilizada para atualização monetária, uma vez que não acompanha os índices de inflação, o que traz prejuízo para os trabalhadores.

O julgamento da ADI 5.090, pelo STF, estava marcado para o dia 13/05/2021, mas foi retirado de pauta, ou seja, foi adiado, sem nova data ainda definida.

A decisão do STF envolve os seguintes temas:

  • Índice de correção dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores: pode decidir pela continuação da TR mais os 3% de correção ou mudar para o IPCA ou INPC mais os 3% de correção ao ano;
  • Quem será beneficiado se houver mudança no índice de reajuste: trabalhadores com carteira assinada entre 1999 e 2013, que é o período citado na ação; de 1999 em diante; ou depósitos feitos a partir da data da decisão do STF – nos três cenários, são incluídas tanto as contas ativas quanto inativas do FGTS;
  • Ação na Justiça: a decisão poderá acolher todos os trabalhadores, independente se entrarem ou não com ação na Justiça, ou somente quem entrou com ação até o dia do julgamento;
  • Saques: se a mudança no reajuste será para quem sacou ou não os valores do FGTS;
  • Período de correção: se a correção poderá ser referente apenas aos últimos cinco ou 30 anos de depósito do FGTS.

Assim, não se tem garantias de que, ao ser julgada pelo STF, a decisão abarcará somente os demandantes que ajuizaram as ações antes do julgamento, ou que será modulada a todos que também ajuizarem posteriormente ao julgamento.

Por questão de prudência, recomendamos que ajuízem as ações ANTES do julgamento.

Por questões de ética, devemos informar que as ações podem ser protocoladas sem a necessidade de advogado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, jamais recomendamos, uma vez que terá a necessidade de serem realizados cálculos para a correção do FGTS, o que poderia implicar em eventual perda patrimonial por erro de cálculo.

Para ajuizar a ação, antes, é necessário ter em mãos, primeiro, os extratos completos de FGTS, para ser realizado o cálculo de um valor aproximado da revisão e analisar sua viabilidade.

Texto escrito pelo advogado Jéfter Menonça Nicolau.

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/05/13/trabalhadores-poderao-ter-direito-a-correcao-maior-do-fgts-a-partir-de-1999-entenda.ghtml

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